Direito Financeiro para concursos: Restos a Pagar
São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).
A continuidade dos estágios de execução dessas despesas ocorrerá no próximo exercício, devendo ser controlados em contas de natureza de informação orçamentária específicas. Nessas contas constarão as informações de inscrição, execução (liquidação e pagamento) e cancelamento. Também, haverá tratamento específico para o encerramento, transferência e abertura de saldos entre o exercício
financeiro que se encerra e o que inicia.
No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar. A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim, observa-se que, embora a LRF não aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas.
De tal forma, a norma estabelece que, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, poderá ser inscrita em restos a pagar. O raciocínio implícito na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em determinado exercício,
anteriormente à realização dessa despesa.
Pertencem ao mesmo exercício financeiro a receita orçamentária arrecada e a despesa que
for empenhada com base nesse crédito orçamentário. Contudo, o critério de definição do exercício financeiro para alocar a despesa
orçamentária não será o pagamento da mesma, e sim o seu empenho.
Assim, para maior transparência, as despesas executadas devem ser segregadas em:
▪ Despesas não liquidadas: aquelas empenhadas, mas que não cumpriram os termos do art. 63
da Lei nº 4.320/1964, que serão, ao encerramento do exercício, inscritas como restos a pagar
não processados; e
▪ Despesas liquidadas: consideradas aquelas empenhadas e em que houve a entrega do
material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
Restos a Pagar Não Processados (RPNP) .
Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas seguintes
condições:o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31
de dezembro de cada exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo
credor (despesa em liquidação); ou prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente (despesa a
liquidar).
A inscrição de despesa em restos a pagar não processados é realizada após a anulação dos empenhos que não serão inscritos em virtude de restrição em norma do ente da Federação, ou seja, verifica-se quais despesas devem ser inscritas em restos a pagar e anula-se as demais. Após, inscrevese os restos a pagar não processados do exercício.
As despesas empenhadas a liquidar são aquelas cujo prazo para cumprimento da obrigação, assumida pelo credor (contratado), encontra-se vigente, ou seja, ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação patrimonial para o ente, estando pendente de entrega do material ou do serviço adquirido.
As despesas empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida liquidação.
O cancelamento das despesas empenhadas em liquidação deve ser criterioso, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração está em fase de avaliação da prestação do serviço ou entrega do material. Tal cancelamento pode gerar a devolução do material recebido, indenização ou não dos serviços já realizados, observada a legislação pertinente.
Restos a Pagar Processados (RPP). Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas liquidadas e não pagas no exercício
financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou
entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
No caso das despesas orçamentárias inscritas em restos a pagar processados, verifica-se na
execução o cumprimento dos estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o
pagamento. Neste caso, em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens
ou serviços satisfez a obrigação de fazer e a Administração conferiu essa obrigação. Portanto, não
poderá deixar de exercer a obrigação de pagar, salvo motivo previsto na legislação pertinente.
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