Direito Administrativo para concursos: Administração direta e indireta
O CONCEITO FORMAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A expressão Administração Pública no sentido subjetivo, formal ou orgânico, é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. Portanto, corresponde ao “quem” exerce tal função.
Esses órgãos integrantes dos Poderes e responsáveis pela função administrativa fazem parte da Administração direta ou centralizada, pois estão subordinados diretamente às pessoas jurídicas políticas (União, estados, municípios e Distrito Federal).
Portanto, podemos dizer que a expressão “Administração Pública”, em sentido formal, subjetivo ou orgânico, compreende os agentes públicos, os órgãos da Administração direta e as entidades integrantes da Administração indireta.
Por esse motivo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem Administração Pública, em sentido formal, como o “conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam”.
Portanto, para eles, a natureza da atividade é irrelevante (CRTIÉRIO MATERIAL), pois o Brasil adota o critério formal, segundo o qual é Administração Pública aquilo que o nosso direito assim considera.
Ressalto, contudo, que, para fins de prova, tanto um, como o outro conceito poderá aparecer. O que nos importa é que o conceito subjetivo, formal ou orgânico trata “das pessoas” que exercem a função administrativa, excluídas as entidades privadas que prestam serviços públicos por delegação.
Além disso, a Administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas. No âmbito federal, por exemplo, integram a Administração direta a Presidência da República, os Ministérios, os órgãos subordinados aos ministérios (exemplo: Secretaria da Receita Federal, Polícia Federal, etc.), a Câmara dos Deputados e seus órgãos administrativos, o STF, demais tribunais do Judiciário, etc. Nos municípios, são exemplos de órgãos da Administração direta a prefeitura municipal, as secretarias municipais e as câmaras municipais. Enfim, os órgãos que integram as pessoas políticas (isto é, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios), independentemente do Poder, fazem parte da Administração direta ou centralizada.
O CONCEITO MATERIAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Se concentra no "como", ou seja, na atividade em si: a função administrativa. Essa função consiste na gestão dos bens, serviços e interesses públicos, com o objetivo de atender às necessidades da sociedade e garantir a efetividade das políticas públicas. Portanto, o conceito material define o que é a função administrativa e quais os seus objetivos.
Contudo, devemos saber que a função administrativa não é realizada somente de forma centralizada. As entidades políticas podem criar entes descentralizados, as chamadas entidades administrativas, que são entes com personalidade jurídica própria e que formam a Administração indireta ou descentralizada. No Brasil, os entes administrativos são: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Essas entidades são criadas pelas pessoas jurídicas para atividades específicas com mais autonomia. Agentes públicos são os servidores públicos que exercem as funções da Administração e servem de instrumento para realizar os direitos fundamentais, prestam serviços públicos (saúde, educação, segurança), gerenciam a máquina administrativa, realizam licitações públicas, atendem segurados do INSS e Distribuem energia elétrica.
Diferenças entre Administração Direta e Indireta?
Direta: Órgãos subordinados às pessoas jurídicas (ministérios, secretarias). Indireta: Entidades com personalidade jurídica própria (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).
AUTARQUIA. Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
FUNDAÇÃO PÚBLICA. É a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
EMPRESA PÚBLICA. É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º).
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).
As autarquias representam, basicamente, um braço, ou prolongamento da Administração direta, uma vez que possuem natureza de direito público e podem realizar atividades típicas de Estado. Portanto, as autarquias podem atuar de forma semelhante à Administração centralizada, porém com maior autonomia e especialização, dada a sua própria personalidade jurídica. Com efeito, anota-se que é comum chamar as autarquias de serviço público personificado, justamente porque são criadas por meio da descentralização de um serviço público específico, ao qual é atribuída a personalidade jurídica própria. Por exemplo: o INSS é uma autarquia criada para realizar atividades relacionadas ao serviço de previdência social.
Por outro lado, as fundações públicas representam um patrimônio personificado. Isso porque as fundações são criadas a partir de um patrimônio, ao qual é dada a personalidade jurídica específica. Por exemplo: uma prefeitura poderia “pegar” um prédio e equipamentos de um hospital público e dar-lhe sua própria personalidade jurídica, criando uma fundação pública para gerir o hospital de forma descentralizada.
Lembra-se ainda que as fundações podem ter personalidade de direito público ou de direito privado (Fundações Híbridas CONCOMITANTEMENTE-FHC). No primeiro caso, elas são, na verdade, espécies de autarquias, ao ponto de serem chamadas de “autarquias fundacionais” ou “fundações autárquicas”.
Por fim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas para atuar na exploração de atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, podendo atuar em um regime muito parecido com o aplicado na iniciativa privada. Lembra-se, ademais, que a Constituição Federal dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuarem na exploração de atividade econômica deverão se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
DIFERENÇAS ENTRE EP E SEM?
(1)As empresas públicas (EP) somente admitem capital público, ao passo que as sociedades de economia mista (SEM) admitem a conjugação de capital público e privado, desde que o ente instituidor mantenha a maioria do capital votante.
(2)As empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma prevista em direito, enquanto as sociedades de economia mista admitem apenas a forma de sociedade anônima (S.A.).
(3) no âmbito federal, há uma terceira diferença. As empresas públicas federais possuem foro na justiça federal, ao passo que as sociedades de economia mista federais possuem foro na justiça estadual. Essa é a regra, que é excepcionada por alguns casos específicos, como as competências das justiças especializadas (exemplo: causas trabalhistas dos empregados públicos, das duas entidades, são resolvidas na justiça do trabalho).
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