Direito Previdenciário para concursos: Hipóteses de incidência de contribuição

No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Quais são as contribuições sociais? a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. São contribuintes o empregador, a empresa ou a entidade a ela equiparada na forma da lei, além das pessoas físicas obrigadas à inscrição no Regime Geral de Previdência Social, a saber: Segurados empregados; Empregados domésticos; Contribuintes individuais (como os trabalhadores autônomos, diretores estatutários, trabalhadores que exploram atividades agropecuárias e de extração mineral, e sócios de empresas); Trabalhadores avulsos (como os carregadores de bagagem em portos); e Segurados especiais (como os pequenos produtores rurais). A hipótese de incidência é a remuneração: da Contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso observado o teto. da Contribuição do segurado contribuinte individual e facultativo obervado o teto. da Contribuição a cargo da empresa sobre a folha de pagamentos (“quota patronal”) da Contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho (“contribuição ao RAT”) da Contribuição do empregador doméstico. Hipótese de incidência é a receita bruta: da Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (“CPRB”). da Contribuição devida pela agroindústria na comercialização da produção. do Empregador rural pessoa física na comercialização da produção. do Empregador rural pessoa jurídica na comercialização da produção.
O artigo 28 da Lei 8.213/91 define o que entra no salário-de-contribuição para fins previdenciários (ganhos habituais), variando de acordo com a categoria do segurado: I. Empregado e trabalhador avulso: Remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, tais como, Salário base, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), gratificações, prêmios, comissões, participação nos lucros, etc. Ganhos habituais sob a forma de utilidades como Moradia, alimentação, transporte, vestuário, fornecidos pelo empregador como parte da remuneração. II. Empregado doméstico: Remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, tais como, Salário base, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), horas extras, etc. III. Trabalhador autônomo, equiparado, empresário e facultativo: Salário-base: Definido no art. 29 da Lei 8.213/91. IV. Contribuinte individual: Remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria: Rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês. Destinação à retribuição do trabalho, em qualquer forma. Inclui gorjetas, ganhos habituais sob forma de utilidades, adiantamentos de reajuste salarial. Abrange serviços efetivamente prestados, tempo à disposição do empregador/tomador de serviços (conforme lei, contrato, convenção/acordo coletivo ou sentença normativa). Limite máximo: Estabelecido no § 5º do art. 28. V. Segurado facultativo: Valor por ele declarado: Sujeito ao limite máximo do § 5º do art. 28.
Não são considerados para o cálculo da contribuição previdenciária, tanto para o trabalhador quanto para a empresa. São eles: 1. Benefícios da Previdência Social (exceto Salário-Maternidade):Aposentadorias;Pensões;Auxílio-Doença;Auxílio-Acidente;Auxílio-Funeral;Salário-Maternidade (este entra no cálculo da contribuição). 2. Ajudas de custo recebidas por aeronautas; 3. Parcelas "in Natura" de Programas de Alimentação; 4. Abonos de férias dentro dos limites da legislação trabalhista. 5. Indenizações e Abonos: Aviso prévio indenizado;Férias indenizadas e adicional constitucional;Indenização por tempo de serviço; Abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; Ganhos eventuais e abonos desvinculados do salário;Licença-prêmio indenizada; Indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84. 6. Valor do vale-transporte (legislação própria). 7. Ajuda de custo para mudança de local de trabalho (art. 470 da CLT). 8. Diárias para Viagens (até 50% da Remuneração Mensal); 9. Bolsa de Complementação Educacional de Estagiário; 10. Participação nos lucros ou resultados da empresa (lei específica); 11. Abono do PIS/PASEP: 12. Auxílio-Transporte, Alimentação e Habitação em Canteiros de Obras; 13. Complementação ao Auxílio-Doença; 14. Parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira; 15. Contribuições para programa de previdência complementar (aberto ou fechado), desde que disponível a todos os empregados e dirigentes, observados os arts. 9º e 468 da CLT; 16. Assistência médica ou odontológica (própria da empresa ou conveniada), inclusive reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; 17. Vestuários, equipamentos e acessórios fornecidos ao empregado para uso no local de trabalho. 18. Ressarcimento de despesas com veículo do empregado; 19. Reembolso creche (até 6 anos de idade). O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária, tanto para o trabalhador quanto para o empregador/tomador de serviços. A contribuição previdenciária garante o acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, etc. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.. As contribuições previdenciárias são tributos de competência da União, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal. Em geral, as contribuições previdenciárias são recolhidas mensalmente sobre as remunerações pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas equiparadas, mas o recolhimento também pode ocorrer de forma esporádica, por operação, nos casos em que não há prestação de serviços habitual, situação usual aos prestadores de serviços autônomos. Como regra, as contribuições previdenciárias são apuradas por meio do eSocial, um sistema unificado que substituiu, para a maior parte das empresas, diversas obrigações acessórias, como GFIP, RAIS e Caged.

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