Direito administrativo para concursos: Hierarquia, poder hierárquico e suas manifestações

O princípio da hierarquia na Administração Pública “estabelece as relações de coordenação e subordinação entre órgãos da Administração Pública Direta”. Nesse sentido, a subordinação hierárquica só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais. É a partir da ideia de hierarquia que decorrem as prerrogativas que serão estudadas a seguir, como: a) rever atos dos subordinados; b) delegar e avocar competências; c) punir os subordinados. O poder hierárquico consiste no conjunto de prerrogativas detidas pelos agentes públicos hierarquicamente superiores em relação aos seus subordinados, o que compreende o poder de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, rever os atos praticados pelos subordinados, resolver conflitos de atribuições, bem como delegar e avocar competências.
Neste ponto, é importante notar que o poder hierárquico se desenvolve sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Em outras palavras, não há hierarquia entre pessoas jurídicas diversas, de modo que o controle finalístico exercido pela Administração direta em relação às entidades da Administração indireta não é um exemplo de poder hierárquico, mas sim de poder de tutela. HIERARQUIA trata-se de um poder interno, porém permanente, exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos. Envolve atribuições de comando, chefia e direção. Ademais, cumpre frisar que a hierarquia é uma característica associada ao desempenho da função administrativa, de modo que não existe hierarquia no exercício das funções típicas do Executivo e do Legislativo, não existe hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração indireta; e o poder hierárquico não é exercido sobre órgãos consultivos. E, ainda, também não existe hierarquia entre os Poderes da República e a Administração e os administrados. A hierarquia se manifesta por atos de coordenação e por atos de subordinação. Os atos de subordinação ocorrem de forma vertical. Exemplo: ministério da saúde e SUS. Por sua vez, os atos por coordenação ocorrem horizontalmente, ou seja, há uma divisão horizontal de atividades. Exemplo: ministério da saúde, ministério da educação, já que são órgãos de mesmo escalonamento hierárquico. Além disso, a hierarquia justifica a possibilidade de o agente público anular ou revogar atos de alguém que lhe é subordinado. Justifica também as hipóteses de delegação e avocação de competência. Delegar significa uma ampliação de competência. Dessa forma, quem não tinha competência passa a ter, em virtude da delegação. A delegação de competência não depende de hierarquia entre os órgãos, mas é sempre específica, não sendo admitida delegação na modalidade genérica. A Súmula 150 do STF: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial." Já a avocação é uma tomada de competência, ou seja, quem não é competente toma para si a competência. Aqui temos um requisito: só se admite avocação de competência de agente de hierarquia inferior. Em outras palavras, ocorre quando o agente chama para si a competência de outro agente, temporariamente, sendo de caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. Por fim, a Lei 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo) expressamente proíbe a delegação de competência e avocação) nas três situações a seguir: a. No caso de competência exclusiva, definida em lei; b. Para decisão de recurso hierárquico; c. Para edição de atos normativos.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Direito Civil para concursos: Obrigação de dar

Controle Externo para concursos: O Controle Jurisdicional da Administração Pública (CJAP)

Direito Tributário para concursos: Exclusão do crédito tributário