Direito administrativo para concursos: Hierarquia, poder hierárquico e suas manifestações
O princípio da hierarquia na Administração Pública “estabelece as relações de coordenação e
subordinação entre órgãos da Administração Pública Direta”.
Nesse sentido, a subordinação hierárquica só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às
legislativas e judiciais. É a partir da ideia de hierarquia que decorrem as prerrogativas que serão
estudadas a seguir, como: a) rever atos dos subordinados; b) delegar e avocar competências; c)
punir os subordinados.
O poder hierárquico consiste no conjunto de prerrogativas detidas pelos agentes públicos
hierarquicamente superiores em relação aos seus subordinados, o que compreende o poder
de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, rever os atos praticados pelos
subordinados, resolver conflitos de atribuições, bem como delegar e avocar competências.
Neste ponto, é importante notar que o poder hierárquico se desenvolve sempre no âmbito de
uma mesma pessoa jurídica. Em outras palavras, não há hierarquia entre pessoas jurídicas
diversas, de modo que o controle finalístico exercido pela Administração direta em relação às
entidades da Administração indireta não é um exemplo de poder hierárquico, mas sim de poder
de tutela.
HIERARQUIA trata-se de um poder interno, porém permanente, exercido pelos chefes de
repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos
públicos. Envolve atribuições de comando, chefia e direção.
Ademais, cumpre frisar que a hierarquia é uma característica associada ao desempenho da
função administrativa, de modo que não existe hierarquia no exercício das funções típicas do
Executivo e do Legislativo, não existe hierarquia entre a Administração Direta e as entidades
componentes da Administração indireta; e o poder hierárquico não é exercido sobre órgãos
consultivos. E, ainda, também não existe hierarquia entre os Poderes da República e a
Administração e os administrados.
A hierarquia se manifesta por atos de coordenação e por atos de subordinação. Os atos de
subordinação ocorrem de forma vertical. Exemplo: ministério da saúde e SUS. Por sua vez, os
atos por coordenação ocorrem horizontalmente, ou seja, há uma divisão horizontal de
atividades. Exemplo: ministério da saúde, ministério da educação, já que são órgãos de mesmo
escalonamento hierárquico.
Além disso, a hierarquia justifica a possibilidade de o agente público anular ou revogar atos de
alguém que lhe é subordinado. Justifica também as hipóteses de delegação e avocação de
competência.
Delegar significa uma ampliação de competência. Dessa forma, quem não tinha competência
passa a ter, em virtude da delegação. A delegação de competência não depende de hierarquia entre os órgãos,
mas é sempre específica, não sendo admitida delegação na modalidade genérica.
A Súmula 150 do STF: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."
Já a avocação é uma tomada de competência, ou seja, quem não é competente toma para si a
competência. Aqui temos um requisito: só se admite avocação de competência de agente de
hierarquia inferior. Em outras palavras, ocorre quando o agente chama para si a competência
de outro agente, temporariamente, sendo de caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados.
Por fim, a Lei 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo) expressamente proíbe a delegação de competência e avocação) nas três situações a seguir:
a. No caso de competência exclusiva, definida em lei;
b. Para decisão de recurso hierárquico;
c. Para edição de atos normativos.
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