Controle Externo para concursos: O Controle Jurisdicional da Administração Pública (CJAP)
O Controle Jurisdicional da Administração Pública (CJAP) se configura como um pilar fundamental para a garantia da legalidade, impessoalidade e moralidade na atuação do Estado. Através do CJAP, o Poder Judiciário assume o papel de guardião da ordem jurídica, assegurando que os atos administrativos estejam em consonância com os princípios e normas que regem a Administração Pública.
No entanto, o controle jurisdicional abrange mais do que atos e contratos. Ele também se aplica à inércia da Administração Pública, às suas omissões e até mesmo à organização administrativa.
Compreendendo as Características Essenciais do CJAP. Em síntese, é um controle externo realizado por um órgão estranho à Administração Pública, no caso, o Poder Judiciário que tem por finalidade a anulação ou à reforma de atos administrativos ilegais ou ilegítimos.
Para realizar o controle jurisdicional o Poder Judiciário observa os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da indisponibilidade do interesse público.
O controle pode ser preventivo ou repressivo. O controle PREVENTIVO ocorre antes da produção de efeitos pelo ato administrativo, enquanto o controle repressivo se dá após a finalização do ato. Importante ressaltar que D controle preventivo não acompanha a produção do ato, mas sim se verifica após a sua propositura ou aprovação, mas antes da sua produção de efeitos.
E QUAIS SÃO OS Tipos de CONTROLE JURISDICIONAL? CONTROLE DA LEGALIDADE, CONTROLE DO MÉRITO, CONTROLE DA LEGITIMIDADE E CONTROLE DA FORMA.
PRIMEIRO TIPO DE CONTROLE JURISDICIONAL Legalidade: (verifica se o ato administrativo está em conformidade com a lei e com os princípios da Administração Pública. É o tipo de controle mais comum);
SEGUNDO TIPO DE CONTROLE JURISDICIONAL Mérito: (O controle jurisdicional, ao se concentrar na legalidade dos atos, respeita a autonomia da Administração Pública em suas decisões discricionárias, desde que exercida dentro dos limites legais e em consonância com os princípios da Administração Pública);
TERCEIRO TIPO DE CONTROLE JURISDICIONAL Legitimidade: (Analisa se o agente público que praticou o ato tinha competência para fazê-lo);e,
QUARTO E ÚLTIMO TIPO DE CONTROLE JURISDICIONAL Forma: (Verifica se o ato administrativo foi realizado de acordo com as formalidades legais exigidas).
Fatores que Despertam o Controle Jurisdicional:
Legitimidade: Qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta lesada por um ato administrativo pode acionar o Poder Judiciário para questioná-lo. O controle jurisdicional não é amplo e irrestrito. Ele possui limites, como a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a indisponibilidade de direitos.
Iniciativa: O controle jurisdicional pode ser iniciado por meio de diversos instrumentos processuais, como a ação popular, o mandado de segurança, a ação anulatória e o recurso extraordinário. Ele se desencadeia por provocação de alguém que se sinta lesado por um ato administrativo. Agora me responde: isso é "contencioso administrativo ou jurisdição una"? Se vai ser realizado por juízes independentes, que não se submetem à hierarquia da Administração Pública, é JURISDIÇÃO UNA.
Por fim, o mais usual no Brasil é que maioria dos casos de controle jurisdicional se dá de forma repressiva, após a finalização do ato administrativo. (o que é um pena!).
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