Constitucional: conceito, elementos, objeto e classificação das constituições.

A Constituição Federal é a lei suprema do Brasil, estabelecendo os princípios e normas fundamentais que organizam o Estado, definem os direitos e deveres dos cidadãos e limitam o poder dos governantes. A Constituição pode ser definida sob diversos ângulos: Sentido Político (organiza o Estado e define as relações de poder), Sentido Jurídico (norma suprema do ordenamento jurídico), Sentido Material (os fins do Estado e os direitos fundamentais dos cidadãos) e Sentido Formal (escrita e solene, aprovada por um poder constituinte). O objeto Constituição é a organização do Estado (Forma de Estado, Forma de Governo, Sistema de Governo, Regime Político, Direitos e Deveres Fundamentais, Organização dos Poderes, Funções Essenciais à Justiça, Princípios da Administração Pública). A Constituição brasileira é composta por 3 elementos: Preâmbulo (Introdução que apresenta os princípios e valores que inspiram a Carta Magna), Corpo (títulos, capítulos e artigos) e disposições Finais e Transitórias. Classificação: quanto a Origem (Escrita ou consuetudinária (não escrita), quanto ao Conteúdo (Rígida ou flexível) e quanto ao Modo de Elaboração (Outorgada, Pactuada ou Plebiscitária).
A Constituição Federal de 1988 se destaca como a lei suprema do ordenamento jurídico brasileiro, ocupando o topo da pirâmide normativa. Sua alteração demanda um processo legislativo especial, com quórum mais elevado do que o exigido para leis ordinárias ou complementares. São elementos essenciais de uma constituição: o Poder Constituinte, o povo, a norma e a soberania. Atenção: o território não é considerado um elemento essencial de uma constituição, mas sim um dos seus pressupostos. A constituição se aplica a um determinado povo, independentemente da extensão territorial do Estado. Quanto à forma de governo, a Constituição Federal de 1988 classifica o Brasil como uma República Presidencialista mista porque apesar de presidencialista, apresenta características típicas do sistema parlamentarista de governo, como a iniciativa privativa do Presidente da República para projetos de lei que tratam de determinadas matérias e seu poder de legislar por meio de Medidas Provisórias. Além disso, a CF/88 não define regras de produção normativa em si, mas sim os princípios gerais que norteiam a criação e alteração de leis e normas. As regras específicas sobre a produção normativa são encontradas em leis infraconstitucionais. Por fim, Resumo com todas as classifiações possíveis e imaginávei da Constituição Brasileira de 1988: promulgada, escrita, analítica, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva, autônoma, garantista, dirigente. Conquanto, a Federação é a forma do Estado e a República é a forma de governo.

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