Direito Civil para concursos: Obrigação de fazer e não fazer
Se o devedor que se recusar a cumprir uma obrigação de fazer que seja exclusivamente sua ou que somente ele possa realizar será obrigado a indenizar o credor pelas perdas e danos causados pela recusa.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, o devedor responde por perdas e danos, ou seja, ele deve indenizar o credor pelos prejuízos causados pela impossibilidade da prestação.
O Código Civil Brasileiro permite que o credor, em situações em que o devedor se recusa ou está em mora no cumprimento de uma obrigação, contratar outro profissional para realizar o serviço à custa do devedor, desde que siga as formalidades legais e atue de forma razoável e proporcional. A execução por terceiro pode ser uma ferramenta útil para garantir o cumprimento da obrigação e evitar maiores transtornos para o credor. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Das Obrigações de Não Fazer.
O Código Civil protege o devedor em situações em que, sem culpa sua, se torna impossível para ele cumprir uma obrigação de não fazer. A extinção da obrigação de não fazer libera o devedor da responsabilidade por seu descumprimento, podendo, em alguns casos, levar à extinção do contrato como um todo. A análise da impossibilidade de abstenção e da ausência de culpa do devedor deve ser feita de forma cuidadosa, considerando as particularidades de cada caso.
O credor em situações em que o devedor descumpre uma obrigação de não fazer. O credor pode exigir do devedor que desfaça o ato que ele praticou, sob pena de o credor fazer isso por conta própria e cobrar do devedor as despesas e os prejuízos causados. A aplicação desse artigo deve ser feita de forma proporcional e razoável, considerando as particularidades de cada caso. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
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