Direito Constitucional para concursos: Partidos políticos

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos (CFIEX), resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes 4 preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral (Accountability); IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. É assegurada aos partidos políticos AUTONOMIA para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições para cargos do Poder Executivo (presidente, governador ou prefeito) quanto do Legislativo (senador). ATENÇÃO: Vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais (Câmara dos Deputados, assembleias legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais), sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Os partidos políticos deverão registrar seus estautos no TSE e é vedada a utilização pelos partidos políticos de organização PARAMILITAR. Todos podem receber o FUNDO partidário e ter ACESSO GRATUITO ao rádio e tv? NÃO. Tem que ter passar pelo crivo de pelo menor 1 das CLÁUSULAS DE BARREIRA: a)Nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b)tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. UM DEPUTADO OU SENADOR PODE SER ELEITO POR UM PARTIDO NANICO? Sim. Em que pese o partido não cumprir nenhum dos critérios da CLÁSUSULA DE BARREIRA é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. TROCA-TROCA PARTIDÁRIO: Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (PPM), de acordo com os interesses intrapartidários. § 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas (PPM), e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. Quer ajudar a manter esse trabaho voluntário e gratuito? Colabore com a quantia que você puder no pix (CPF) 41831233304

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