"COMBO" DE ADMINISTRAÇÃO PARA CONCURSOS: TIPOS DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. ORÇAMENTO-PROGRAMA. REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA

São 2 tipos de créditos orçamentários: INICIAIS E ADICIONAIS. A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes. Na LOA estão consignados valores nas dotações para atender as despesas públicas, que são os créditos iniciais. Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa quanto à sua natureza far-se-á, no mínimo, por Categoria econômica, grupo de Natureza de despesa e Modalidade de aplicação (CNM=Conferação Nacional dos Municípios)
A Lei nº 4.320/1964, apesar de não instituir formalmente o orçamento-programa, introduziu em seus dispositivos a necessidade de o orçamento evidenciar os programas de governo. A partir da edição da Portaria MOG nº 42/1999 aplicada à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, passou a ser obrigatória a identificação, nas leis orçamentárias, das ações em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais. O que consolida a importância da elaboração do orçamento por programa com a visão de que o legislativo aprova as ações de governo buscando a aplicação efetiva do gasto, e não necessariamente os itens de gastos. O ORÇAMENTO-PROGRAMA objetiva mostrar à população e ao legislativo o que será realizado em um determinado período, por meio de programas e ações e quanto eles irão custar à sociedade e não o de apresentar apenas objetos de gastos que isoladamente não garantem a transparência necessária. A aprovação e a alteração da lei orçamentária elaborada até o nível de elemento de despesa, ou seja, classificam as despesas com o maior nível de detalhamento, como materiais de consumo, diárias e serviços de terceiros. PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO: É a identificação, nas leis orçamentárias, das funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, em conjunto com a classificação do crédito orçamentário por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Conferação Nacional dos Municípios). Além dos créditos adicionais, outras alterações orçamentárias podem ser feitas no orçamento, como por exemplo nos casos de transposição, remanejamento ou transferência. Esse termos não foram previstos na Lei nº 4.320/1964, visto que surgiram no texto constitucional de 1988 e não se confundem com o conceito de créditos adicionais. Os termos transposição, remanejamento e transferência estão associados a duas situações: realocação de recursos de uma categoria de programação para outra e destinação de recursos de um órgão para outro. 1)Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; 2)Remanejamento são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; 3)Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. IMPORTANTE: O art. 167, da Constituição Federal preceitua que é vedado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Entretanto, o parágrafo 5º traz a seguinte exceção: “A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação (CTI).TRADUZINDO SÓ PODE TRANSPOR, REMANEJAR E TRANSFERIR PARA O CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA (CTI).

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