Administração para concursos: Critérios para limitação de empenho
A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos
com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e
da arrecadação.
Assim, se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de
empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir
a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no
mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
A LRF definiu que até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.

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