Tributário: Sistema Tributário Nacional

O Sistema Tributário Nacional é composto por um conjunto de normas e princípios que disciplinam a cobrança de tributos no Brasil e visa visa harmonizar as relações entre a Fazenda Pública e os contribuintes, buscando a justiça fiscal e a eficiência na arrecadação de tributos. A CF/88 e o Código Tributário Nacional (CTN) de 1966 são as principais fontes do Direito Tributário Brasileiro. A Constituição estabelece os princípios fundamentais que regem o sistema tributário nacional, enquanto o CTN normatiza os tributos e as relações entre o Estado e os contribuintes. Constituição Federal (PRINCÍPIOS GERAIS): • Princípios da legalidade, da isonomia, da anterioridade, da irretroatividade, da capacidade contributiva, do não confisco e da liberdade de tráfego. • Definição dos tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais. • Competência para instituir tributos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
• Limitações ao poder de tributar: vedação da instituição de impostos sobre renda de partidos políticos, templos de qualquer culto, livros e jornais, benesses sociais, herança e legados, doações e heranças entre ascendentes e descendentes. Código Tributário Nacional (MÃO NA MASSA): • Definição das espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais. • Normas gerais sobre a obrigação tributária: fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo e outros elementos essenciais da relação jurídica tributária. • Disposições sobre a administração tributária: lançamento, cobrança, fiscalização e extinção da obrigação tributária. • Processo administrativo fiscal: direitos e deveres dos contribuintes, procedimentos administrativos e recursos fiscais. Os 7 princípios do Direito Tributário são normas que norteiam a interpretação e aplicação das leis tributárias: (1)Legalidade: os tributos só podem ser instituídos por lei; (2)Isonomia: todos os contribuintes que se encontram em situação equivalente devem ser tratados de forma igual; (3)Anterioridade: a lei tributária não pode retroagir para prejudicar o contribuinte, ou seja, só podem ser cobrados em um dado exercício os tributosinstituídos ou aumentados no ano anterior; ATENÇÃO: HÁ EXCEÇÕES. UMA DELAS SÃO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE OBEDECEM À NOVENTENA PARA A PUBLICAÇÃO E A EFICÁCIA. (4)Irretroatividade: a lei tributária só pode ser aplicada aos fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor; (5)Capacidade contributiva: a cobrança de tributos deve considerar a capacidade econômica do contribuinte; (6)Não confisco: a carga tributária não pode ser confiscatória, ou seja, não pode comprometer a subsistência do contribuinte; e, (7)Liberdade de tráfego: a livre circulação de pessoas, bens e serviços não pode ser tolhida por tributos interestaduais ou intermunicipais. Gostou? No link APRENDA + tem mais materiais para a sua aprovação.
OSERVAÇÕES: A taxa é a única espécie tributária que não possui caráter fiscal ou parafiscal. Tanto o imposto quanto a contribuição de melhoria possuem caráter fiscal, ou seja, destinam-se à obtenção de receita para o Estado. As controbuições de melhoria, além de caráter fiscal, também possui caráter vinculado, pois sua destinação específica para obras ou serviços que beneficiem os contribuintes está prevista em lei. As contribuições sociais previdenciárias destinam-se ao custeio da seguridade social, enquanto as contribuições sociais para custeio de serviços sociais de interesse público possuem caráter fiscal. Por fim , as contribuições de melhoria e as contribuições sociais previdenciárias possuem caráter vinculado, ou seja, sua destinação específica está prevista em lei. As demais espécies tributárias (imposto e taxa) não possuem caráter vinculado.

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