Direito Tributário: Elementos do tributo. Competência tributária e muito mais

Você está "cabeludo" de saber que os elementos básicos de um tributo são fato gerador, base de cáculo, alíquota e sujeitos. Assim, a lei instituidora do tributo obrigatoriamente deve explicitar (art. 146, III, a, da CF): a) o fato tributável; b) a base de cálculo; c) a alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor devido; d) os critérios para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; e e) o sujeito ativo, se diverso da pessoa pública da qual emanou a lei. Em suma, devem ser estabelecidos os elementos essenciais do tributo, os fatores que influam no an debeatur (quem deve) e no quantum debeatur (quanto deve).
ELMENTO 1. Fato gerador? Situação fática que desencadeia a obrigação tributária. ELEMENTO 2. Base de cálculo? Grandeza econômica ou jurídica que serve para apurar o montante do tributo. ELEMNTO 3. Alíquota? Percentual ou valor fixo aplicado à base de cálculo para determinar o quantum debeatur. ELMENTO 4. Sujeito passivo? Pessoa física ou jurídica que tem a obrigação de pagar o tributo. O que é capacidade tributária? São os poderes de arrecadar, administrar e fiscalizar os tributos. De acordo com o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, qualquer SUBSÍDIO ou isenção, REDUÇÃO da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, somente pode ser concedido POR LEI ESPECÍFICA sobre a matéria, ou pela LEI correspondente ao RESPECTIVO TRIBUTO, ressalvados os convênios pertinentes ao ICMS (art. 155, § 2º, XII, g, da CF) e os tratados internacionais. O QUE É COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA? Deriva da constituição federal de 1988. É a autorização para criar, modificar e extinguir tributos, é indelegável, intransferível, não prescreve com o tempo e é irrenunciável, ou seja, é de caráter sempre permanente e serve como poder apenas dos Estados, Munícipios e União. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios. Segundo o CTN, a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Em outras palavras, a CF/88 não institui nenhum tributo, apenas atribuí a um determinado ente o poder de instituir ou não. Caberá a esse ente, portanto, optar pela sua instituição ou não. Caso não o institua, não poderá, outro ente, instituir. O QUE É CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA? diz respeito a FISCALIZAÇÃO tributaria administrativa, é o ente que irá exercer a função de cobrar. Diferentemente da competência tributária ela é delegável, transferível. Serve como complemento da competência, a qual lhe concederá autorização para arrecadar o tributo. ATENÇÃO: Não devemos confundir a delegação de competência (indelegável) com a delegação da capacidade tributária (poder de fiscalizar, cobrar e arrecadar); esta sim é delegável. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Isto porque tanto a competência tributária, quanto a capacidade tributária ativa são prerrogativas exclusivas a pessoas de DIREITO PÚBLICO.

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