Direito penal para concursos: Os 5 erros que podem desapenar o agente

1.Erro sobre elementos do tipo. Erro de Tipo e um erro cometido pelo agente sobre um elemento essencial do crime, como a identidade da vítima, a natureza do objeto ou a relação causal entre a conduta e o resultado. No Brasil o Alec Baldwin não seria punido por dolo, mas por crime por crime culposo.
2.Descriminantes putativas. Defesa putativa é uma situação em que o agente supõe uma situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima, como no exemplo do cidadão que acerta o vizinho pensando ser um assaltante estaria isento da pena. EXCEÇÃO se o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
3. Erro determinado por terceiro. O terceiro que determina o erro responde pelo crime. Isso significa que o terceiro assume a responsabilidade pela conduta criminosa do agente, pois foi ele quem induziu o erro que o levou a agir. Se um médico mandar um paciente tomar um remédio errado e ele morrer a responsabilidade do dele pode ser dolosa ou culposa, a depender das circunstâncias do caso concreto.
4.Erro sobre a pessoa. O agente atua com a intenção de praticar um crime contra uma pessoa específica, mas, por engano, atinge outra pessoa Apesar do erro, o agente não fica isento de pena. Será punido pelo crime que pretendia praticar, considerando as características da vítima que ele pretendia atingir.
5.Erro sobre a ilicitude do fato. O erro sobre a ilicitude do fato ocorre quando o agente pratica um crime, mas, por engano, acredita que sua conduta é lícita. Quando o agente, mesmo agindo com a devida diligência, não tinha como saber que sua conduta era ilícita. Nesse caso, o agente é isento de pena. Quando o agente, com a devida diligência, poderia ter conhecimento da ilicitude de sua conduta. Nesse caso, o erro pode diminuir a pena de um sexto a um terço.

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