Direito constitucional para concursos: Organização político-administrativa

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Assim, A autonomia dos entes federados não significa independência total. Todos estão sujeitos à Constituição Federal, que define os princípios, direitos e deveres que regem a federação. Além disso, os entes federados devem observar os princípios da subsidiariedade, da complementariedade e da cooperação, buscando soluções conjuntas para os problemas que afetam o país. No topo da pirâmide, a União detém a soberania, ou seja, o poder supremo. Ela é responsável por assuntos de interesse nacional, como relações exteriores, defesa nacional, moeda e sistema financeiro. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios é necessário: 1- divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal; 2- consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos; 3- lei estadual, elaborada dentro do período determinado por lei complementar federal.
DEBATE: Lei complementar federal fixará o intervalo de tempo (após a promulgação da Constituição Federal de 88) em que poderão ser criados, incorporados e desmembrados os Municípios. Trata-se de norma de eficácia limitada. Como essa lei não foi criada, em tese, não poderiam ter sido criados Municípios. Mas na prática eles foram criados, são os chamados municípios putativos (existem de fato, mas sua criação é inválida, inconstitucional). O STF declarou que houve inconstitucionalidade na formação desses Municípios, mas o Congresso Nacional convalidou os atos de criação por meio da EC 57/08.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. O Estado não pode criar ou impor nenhuma religião oficial, nem mesmo favorecer uma em detrimento de outras. O Estado não pode usar recursos públicos para financiar qualquer culto religioso ou igreja. O Estado não pode interferir no funcionamento dos cultos religiosos ou das igrejas, desde que estejam de acordo com a lei. A lei pode autorizar a colaboração entre o Estado e as instituições religiosas em casos de interesse público, como na prestação de serviços sociais ou na promoção da educação moral e religiosa. II - recusar fé aos documentos públicos. O Estado é obrigado a reconhecer a validade dos documentos públicos emitidos por seus próprios órgãos, pelos demais entes federados e pelo exterior, desde que atendam aos requisitos legais. A fé aos documentos públicos pode ser recusada em casos específicos, como falsificação ou adulteração do documento, incompetência da autoridade que o emitiu, vício de forma ou conteúdo do documento e prescrição do direito contido no documento. III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. A Constituição Federal permite a criação de medidas que visem à proteção de grupos vulneráveis, como mulheres, negros, indígenas e pessoas com deficiência. Essas medidas devem ter como objetivo a redução das desigualdades sociais e a promoção da inclusão, não a criação de privilégios. A autonomia dos entes federados é relativa, não absoluta. Isso significa que, embora cada ente tenha sua própria organização político-administrativa, essa autonomia deve ser exercida em harmonia com os princípios da subsidiariedade, da complementariedade e da cooperação. O que é subsidiariedade? significa que um ente só deve intervir em um assunto se outro ente não puder ou não o fizer de forma adequada. O que é complementariedade? significa que os entes federados devem atuar de forma conjunta para solucionar problemas de interesse comum. O que é cooperação? significa que os entes federados devem trocar informações, recursos e experiências para o bem comum. + DICAS: dica 1: A autonomia dos entes federados não é absoluta, pois está sujeita aos princípios constitucionais e à repartição de competências. dica 2: A autonomia dos entes federados não é plena, pois eles não podem dispor livremente de suas competências e recursos. As competências são distribuídas entre os entes federados pela Constituição Federal, e os recursos públicos devem ser utilizados de forma responsável, de acordo com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da economicidade. dica 3: A autonomia dos entes federados não é restrita, pois eles têm ampla margem de atuação dentro de suas competências. dica 4: A autonomia dos entes federados é expressamente prevista na Constituição Federal, não sendo inexistente.

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