Constitucional: Supremacia, Aplicabilidade e Interpretação da Constituição, Poder Constituinte.

A Constituição Federal de 1988 é considerada a lei suprema do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, ela é a base para a validade de todas as demais leis e normas do país. A CF/88 se tornou aplicável a partir de sua Entrada em Vigor, que ocorreu após um período de vacatio legis das ADCTs. A Constituição se aplica a todos que se encontrem no território nacional, independentemente da sua nacionalidade, status jurídico ou condição social. A supremacia da Constituição é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, consagrando a Carta Magna como a norma jurídica de maior hierarquia. Ou seja, todas as leis e normas infraconstitucionais devem estar em conformidade com a CF. Bem como os princípios e valores da Constituição servem como base para a interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico. Além disso, a CF garante a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO deve ser ampliada e sistemática levando em consideração o contexto histórico, social e político da época em que a norma foi promulgada, bem como os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e os valores da sociedade.Bem como deve buscar a harmonização da norma com os princípios fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito, como a liberdade, a igualdade, a justiça e a democracia. Na interpretação devem ser consideradas ainda as condições sociais, econômicas e culturais da sociedade brasileira no momento da interpretação. A interpretação da constituição NÃO PODE ser literal e nem restritiva. ATENÇÃO: Nem todas as normas constitucionais possuem aplicabilidade direta, ou seja, nem todas geram efeitos jurídicos imediatos. Assim, algumas têm aplicabilidade direta (direitos fundamentais) e outras têm aplicabilidade indireta, ou seja, dependem da intermediação de leis com a Lei de acesso à informação, por exemplo. Existem também as normas programáticas (VISÃO DE FUTURO)que estabelecem princípios e objetivos que devem ser perseguidos pelo Estado, mas não geram efeitos jurídicos imediatos (erradicação da pobreza e da fome). As normas constitucionais podem ser interpretadas da seguinte forma: Interpretação literal (significado dado pelas palavras), Interpretação teleológica (finalidade que ela visa alcançar), Interpretação sistemática (conjunto com outras normas) e Interpretação conforme à Constituição (harmonização com os princípios e valores da Constituição).
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO é o poder de elaborar uma nova Constituição ou de instituir um novo Estado após uma ruptura total com a ordem jurídica anterior. Será exercido pelo povo, através de seus representantes em uma assembleia constituinte. São características: Inalienável, intransmissível e ilimitado. Criar a primeira constituição de um Estado ou instituir uma nova constituição após uma ruptura. PODER CONSTITUINTE DERIVADO é o poder de Reformular a constituição já existente, dentro dos limites estabelecidos por ela própria. Será exercido pelos órgãos previstos na própria constituição, como o Congresso Nacional. Características contrárias ao originário: Limitado, alienável e transmissível. Ademais, o poder constituinte derivado pode ser classificado Reformador (altera o texto constitucional em seus aspectos mais importantes, mas sem modificar a estrutura fundamental do Estado), Revisional (Realiza pequenas alterações no texto constitucional, sem modificar sua estrutura fundamental), Ordinário (Elabora leis complementares e leis ordinárias, que complementam e regulamentam a CF/88) e Revolucionário (alterando os princípios fundamentais). Por fim, SÃO LIMITES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Impossibilidade de alterar a forma de governo do Estado, tem que ter um quórum especial para sua aprovação, submete-se ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário e não pode revogar direitos fundamentais.

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