Direito Constitucional para concursos: Da organização do Estado

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. E os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal (EVM), apresentados e publicados na forma da lei.
TRÊS vedações à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público para firmar parcerias para prestar serviços sociais (SEPARAÇÃO IGREJA-ESTADO) II - recusar fé aos documentos públicos; O Estado pode recusar fé a um documento se houver indícios concretos de falsificação ou vício. III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. O Estado tem o dever de promover a igualdade através de leis, políticas públicas e ações que combatam a discriminação e preze pela diversidade.

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