Direito Administrativo para concursos: Competência administrativa (conceito e critérios de distribuição)

A competência é “o poder-dever de decidir o processo administrativo ou de praticar certos atos”. A distribuição de competências diz respeito à divisão da capacidade de atuação de cada ente estatal, em outras palavras, ao criar ou autorizar a criação de entes e órgãos, é necessário definir o campo de atuação dos mesmos. A centralização administrativa se caracteriza pela concentração das competências administrativas em uma única pessoa jurídica governamental. Ou seja, o poder de decidir e agir fica concentrado em um único órgão ou entidade. Por sua vez, a descentralização se caracteriza pela distribuição das competências administrativas para pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado. Essa distribuição visa descentralizar o poder e aproximar a administração pública do cidadão. Tipos de Descentralização: Descentralização por Autonomia: Criação de entidades com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Exemplos: autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Descentralização por Delegação: Transferência temporária de competências para um órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, sem a criação de uma nova pessoa jurídica. Exemplos: delegações de competência para entidades da administração indireta. Descentralização por Desconcentração: Transferência de competências para um órgão de nível inferior da mesma pessoa jurídica. Exemplos: desconcentração de competências do Ministério da Educação para uma secretaria estadual. A desconcentração administrativa, prevista no art. 9º da Lei n. 9.739/98, é um mecanismo de descentralização administrativa que visa agilizar a tomada de decisões e a prestação de serviços públicos. Ela ocorre quando um órgão da administração pública transfere competências e funções para outro órgão de sua própria estrutura hierárquica, mas que se encontra em um nível inferior. Voltando a questão, uma vez atribuídas as competências gerais por meio de lei, o determinado ente estatal tem poder de detalhamento interno por força de seus atos normativos próprios. Em suma, distribuir competências é fixar funções e tarefas para cada um dos órgãos que compõem o Estado e seus entes. Todavia, as competências atribuídas pela Constituição a cada entidade da federação são muito amplas, o que pode gerar alguns conflitos, assim como no exercício das competências concorrentes. Como mencionado supra, é preciso de uma organização interna dos entes para exercer essas competências amplas. No âmbito da Administração Direta, existe o processo da desconcentração. Esse instituto ocorre com a criação de unidades funcionais, círculos de competências. TIPOS DE DESCONCENTRAÇÃO: a) desconcentração territorial ou geográfica: é aquela em que as competências são divididas delimitando as regiões onde cada órgão pode atuar. A característica fundamental dessa espécie de desconcentração é que cada órgão público detém as mesmas atribuições materiais dos demais, variando somente o âmbito geográfico de sua atuação. Exemplos: Subprefeituras e Delegacias de Polícia; b) desconcentração material ou temática: é a distribuição de competências mediante a especialização de cada órgão em determinado assunto. Exemplo: Ministérios da União; c) desconcentração hierárquica ou funcional: utiliza como critério para repartição de competências a relação de subordinação entre os diversos órgãos. Exemplo: tribunais administrativos em relação aos órgãos de primeira instância. PRINCIPAIS TEORIAS DO CAMPO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: A teoria do órgão, pilar fundamental do Direito Administrativo, nos ensina que a pessoa jurídica age por meio de seus órgãos. Estes órgãos, como se fossem membros de um corpo, possuem vontade própria e expressam a vontade da pessoa jurídica em suas ações. A teoria da imputação volitiva, derivada da teoria do órgão, estabelece que os atos praticados pelos órgãos da administração pública devem ser imputados à própria pessoa jurídica que os compõe. Ou seja, a pessoa jurídica é responsável pelos atos de seus órgãos. Os entes federativos, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, manifestam sua vontade por meio de seus órgãos públicos. Estes órgãos, agindo de acordo com as competências e funções que lhes foram atribuídas, expressam a vontade do ente federativo em suas decisões e ações.

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