Direito Civil para concursos: Obrigação de dar
No Código Civil Brasileiro, as obrigações de dar se referem a um tipo específico de obrigação que tem como objeto a transferência de um bem, móvel ou imóvel, do devedor para o credor.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrato ou acordo que define a obrigação de dar mencionar expressamente que os acessórios não estão inclusos. A regra geral é que, mesmo que não sejam mencionados explicitamente no contrato ou acordo, os acessórios da coisa certa também estão inclusos na obrigação de dar. A regra de inclusão dos acessórios visa garantir a transferência completa da coisa certa, assegurando ao credor o recebimento de tudo aquilo que é essencial para o uso e aproveitamento do bem.
Se a perda da coisa ocorrer sem culpa do devedor, antes da entrega (tradição) ou enquanto uma condição suspensiva não se verificar, a obrigação se extingue para ambas as partes. Isso significa que você não precisa mais pagar pela coisa e o vendedor não precisa entregar a coisa.
Agora se a perda da coisa resultar de culpa do devedor, a regra muda. Nesse caso, o devedor responde pelo equivalente da coisa e por perdas e danos. A culpa do devedor deve ser comprovada e o valor do equivalente da coisa deve ser determinado com base no preço de mercado do bem no momento da perda.
Se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, antes da entrega (tradição), o credor tem duas opções: cancelar a compra e exigir a devolução do valor que pagou ou receber o bem danificado, mas com um desconto no preço proporcional à deterioração.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Até a tradição (entrega) pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição (entrega), sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor. Se sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. A coisa incerta é um tipo de obrigação de dar em que o objeto da prestação não está definido de forma precisa no momento da celebração do contrato. O devedor tem a liberdade de escolher a coisa incerta, desde que respeite os critérios de qualidade e quantidade (não pode ser nem o pior e o o melhor). No entanto, o contrato ou a lei podem estabelecer regras diferentes para a escolha da coisa incerta e o devedor fica obrigado a obedecer.
Após o credor ser cientificado da escolha feita pelo devedor, a obrigação deixa de ser incerta e passa a ser regida pelas normas da seção anterior do Código Civil, que trata das obrigações de dar coisa certa.
Antes da escolha da coisa incerta, o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa para se livrar da sua obrigação, mesmo que a perda ou deterioração tenha ocorrido por força maior ou caso fortuito. Em outras palavras, até que o devedor escolha a coisa incerta, ele assume o risco da coisa. Isso significa que ele é responsável por qualquer perda ou deterioração da coisa, mesmo que tais eventos sejam imprevisíveis ou inevitáveis.
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