Penal para Concursos: Crimes contra as finanças públicas.
Dica de ouro: esses crimes se dividem em crimes praticados pelos ordenadores de despesas, crimes praticados pelos feitos e crimes praticaso por servidores públicos.
(1)CRIMES CONTRAS AS FINANÇAS PÚBLICAS PREVISTAS NO Código penal são contra a Lei de Responsabilidade Fiscal:
"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa (fora dos limites):"
"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:"
"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (art. 42 da LRF).
"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei (Fora da LOA) :
"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei (LRF):"
"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:"
(2)São crimes de responsabilidade dos prefeitos previsto no Decreto-Lei 201/67 :
"XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada;
"XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos lei orçamentária;
"XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por ARO, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;"
"XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação;
"XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;"
"XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei."
(3)São infrações político-administrativa dos prefeitos que serão processadas e julgadas pelo TCE (contábil, financeira e orçamentária) :
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o RGF;
II – propor LDO que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira;
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Quando um servidor público (não é o prefeito e nem o ordenador de despesas) utiliza bens públicos para proveito pessoal ele pratica o Crime de abuso de função. São outros tipos de crime de abuso de função:
1)Fazer ou ordenar que se faça algo em contrário às disposições legais ou regulamentares;
2)Induzir ou constranger alguém a fazer ou deixar de fazer algo;
3)Violar os deveres inerentes ao cargo;
4)Fazer uso indevido de dinheiros, valores ou bens públicos;
5)Dar causa a perda, extravio ou deterioração de bens públicos;
6)Frustrar a licitação pública.
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