Financeiro: Ajuste fiscal (+95%)
A relação entre as despesas e as receitas correntes vai ser apurada no período de 12 meses. E quando estiver superando 95% os entes, os poderes, o MP, o TC e a Defensoria devem aplicar o AJUSTE FISCAL.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que, quando a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes de um ente da Federação, os poderes, o MP, o TC e a Defensoria superar 95% no período de 12 meses, o respectivo ente/poder deverá aplicar medidas de ajuste fiscal:
(A) Redução de investimentos;
(B) Suspensão de pagamentos de precatórios;
(c) Diminuição das despesas com pessoal;
(d) Cancelamento de despesas discricionárias.
Em quais situações o ajuste fiscal não precisará ser feito: calamidade pública, Guerra, epidemia e queda brusca de receita, decorrente de fatores externos ao ente, que comprometa significativamente a sua capacidade de pagamento.
Sob a égide do AJUSTE FISCAL não pode: aumentar o gasto com pessoal, exceto no caso de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas; criar ou alterar cargo, emprego ou função que aumente de despesa; criação de despesa obrigatória; se já existir a despesa obrigatória adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação; criação ou expansão de programas e linhas de financiamento; e concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
ATENÇÃO: Durante o AJUSTE FISCAL só poderá realizar concursos para admitir e contratar pessoal em 4 casos:
1)Reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
2)Reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
3)Contratações por necessidade temporária de excepcional interesse;
4)Para atender decisão judicial transitada em julgado;
5)Reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares.
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