Direito Tributário para concursos: Limitações ao poder de tributar
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (Princípio da Legalidade); instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (Princípio da Isonomia Tributária).
Não pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (Princípio da Irretroatividade); no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade); antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado, ainda, o princípio da anterioridade (Princípio da Noventena ou Anterioridade nonagesimal); utilizar tributo com efeito de confisco; estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de TRIBUTOS interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (pedágio não é tributo, mas taxa) (Princípio da Liberdade do Tráfego); instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Princípio da Imunidade Recíproca); templos de qualquer culto (Imunidade religiosa);patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A imunidade aos templos de qualquer culto e aos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as FINALIDADES ESSSENCIAIS das entidades nelas mencionadas. A imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas.
Contribuinte de direito é aquele em que tem a obrigação legal de pagar o tributo. Já o contribuinte de fato é aquele em que, apesar de não ter qualquer obrigação, arca com ônus (é o caso dos tributos indiretos).
IMPORTANTE: Segundo a CF/88 qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Bem como é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
NÃO PODE tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Entretanto, mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder. AÍ O PROBLEMA É DA UNIÃO SE QUISER PERDER RECEITA.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Gostou? Para ficar fera nesse e em outros assuntos acesse o link APRENDA + e veja os livros do prof. Welliton Resende.
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