Direito Tributário para concursos: Limitações ao poder de tributar

A CF/88 estabelece limites ao pdoer de tributar. Vejamos: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Portanto, não pode instituir ou aumentar tributo por meio de normas infralegais (como decretos, resoluções, portarias ou ofícios). IMPORTANTE: Podem os entes federativos atualizar monetariamente a base de cálculo do tributo por ato infralegal, sem que isto consista em aumento real do valor do tributo e ofenda o princípio da legalidade tributária. Nesse caso há apenas a recomposição do poder de compra da moeda, e não efetivo aumento. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – Proíbe que a norma produza efeitos no mesmo exercício financeiro (coincide com o ano civil, de 01/01 a 31/12) em que publicada. Já o princípio da anterioridade nonagesimal impede que a norma produza efeitos antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei. Ainda, como regra, aplicam-se ambas as garantias tanto quando a lei institua novo tributo quanto ao aumentar seu valor. Exceções ao princípio da anterioridade, ou seja, podem ser cobrados no mesmo ano em que forem instituídos: Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsória para Calamidade Pública ou Guerra Externa, CIDE COMBUSTÍVEL, ICMS COMBUSTÍVEL e Contribuições para a Seguridade Social. Com relação às exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, temos o art. 150, §1º da CF, que exclui os seguintes tributos: Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsória para Calamidade Pública ou Guerra Externa, Imposto de Renda e Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – Visa impedir o Fisco de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA-Proíbe que a lei promova a cobrança de maneira desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente. Atividades ilícitas devem ser tributadas da mesma forma que as lícitas. Dinheiro não tem "cheiro", ou seja, não importa a origem do dinheiro, ele deve ser tributado de acordo com a capacidade contributiva do indivíduo. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO (art. 150, IV, CF) – Estabelece que a cobrança de tributos não pode ter caráter de confisco (sanção que importa a expropriação de um bem particular pelo Estado). O objetivo é que a carga tributária não seja excessiva. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO de pessoas e bens (art. 150, V, CF) – Trata-se da proibição à criação de tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego de pessoas ou bens. PRINXÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ISENÇÕES heterônomas (art. 151, III, CF) – Impede que um ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) interfira na carga tributária do outro. Não pode a União ou os Estados, por meio de lei, conferir isenção de IPTU ou ISSQN, que são de competência Municipal, por exemplo. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (art. 151, I, CF) – Vedação imposta à União, que não poderá conferir tratamento tributário mais vantajoso a determinado Estado ou Município, em desfavor aos demais. Em contrapartida, o mesmo artigo prevê exceção que autoriza a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País (Zona Franca de Manaus, por exemplo, art. 40, ADCT). PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO ISONÔMICA da renda nos títulos da dívida pública e nos vencimentos dos funcionários (art. 151, II). Impedir que o Imposto de Renda cobrado dos servidores dos Estados, DF e Municípios seja superior ao cobrado pelos servidores da União. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINÇÃO baseada em procedência ou destino (art. 152, CF) – Proíbe aos Estados, DF e Municípios de estabelecerem diferença tributária em razão da procedência ou destino de bens e serviços de qualquer natureza.

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