Direito tributário: Impostos da União, dos Estados e dos Municípios

São 8 os impostos previstos pela constituição para que a União possa optar pela sua instituição ou não. Cumpre salientar que a Constituição Federal não institui nenhum tributo (muito menos imposto), mas faz uma mera repartição de competências, esclarecendo quais impostos compete a cada ente federado. Ademais, a faculdade pela instituição ou não do referido imposto continua a cargo do ente. Tanto é verdade, que o IGF nunca foi cobrado. Outra coisa, as convenções internacionais, quando ratificadas pelo Congresso Nacional e internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, assumem status de norma complementar em matéria tributária. Elas podem estabelecer regras sobre tributação internacional, evitando a dupla tributação e harmonizando normas entre países. Compete à União instituir impostos sobre: 1. Imposto de Importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional e vai ser cobrado do importador ou do arrematante. A base de cálculo é a alíquota específica (Unidade de medida definida por lei), alíquota ad valorem (Preço normal do produto no mercado internacional, na data da importação, para entrega no porto brasileiro) e o produto leiloado (Valor da arrematação). ATENÇÃO: O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, ALTERAR AS ALÍQUOTAS OU AS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. 2. Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional e o contribuinte é o importador. Assim, a base de cálculo do IE será: 3. Imposto de Renda (IR). A CF/88 estabelece que o imposto sobre a renda será informado, na forma da lei, pelos critérios da: generalidade; universalidade; e progressividade (G U P ou GUP). TODOS os proventos e rendas de quaisquer naturezas estão sujeitos ao imposto de renda. Inclusive, todas as pessoas, deficientes, crianças, analfabetos, idosos. Por fim, mas não menos importante, as alíquotas são progressivas, ou seja, quem ganha mais, além de ter uma base de cálculo maior, também terá uma alíquota maior (justiça social). A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. A base de cálculo do imposto é o montante, REAL, ARBITRADO ou PRESUMIDO, da renda ou dos proventos tributáveis. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam (responsabilidade tributária por substituição). 4.Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) SERÁ progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que NÃO POSSUA OUTRO IMÓVEL. Será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a POSSE de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Assim, a base do cálculo do imposto será o VALOR FUNDIÁRIO. Por fim, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 5. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será seletivo, ou seja, vai incidir apenas sobre produtos específicos, conforme sua essencialidade. Serã não-Cumulativo com o valor pago em etapas anteriores sendo compensado nas seguintes, evitando a sobrecarga fiscal. Transferência de Saldo Credor: O saldo positivo do contribuinte em um período pode ser utilizado em períodos subsequentes. Há a imunidade para Exportação de produtos industrializados destinados ao exterior, bem como a lei garante a redução do impacto do IPI na aquisição de bens de capital. O IPI tem como fato gerador: o desembaraço aduaneiro, para produtos de procedência estrangeira; a saída dos estabelecimentos importador, industrial, comerciante ou arrematante. O que é um produto industrializado? É o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. 6. Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem; A alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; 70% para o Município de origem. EXEMPLO PRÁTICO: Quando o ouro é tratado como ativo financeiro, o imposto incidente é o IOF com 30% dos valores arrecadados destinados ao Estado de origem e 70% para a União. 7. Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) nunca foi instituído porque provocaria uma grave crise no país devido à fuga de capitais. 8. Impostos Extraordinários podem ser criados mediante lei complementar desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição (inclusive impostos estaduais e municipais). A Constituição Federal de 1988 concede à União o poder de instituir dois tipos de impostos extraordinários: na iminência ou no caso de guerra externa compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Ou um novo imposto que seja não cumulativo e fato gerador e base de cálculo novas. Se forem criados os Estados e o DF receberão 20% da arrecadação.
São 3 os impostos de competência dos Estados e DF previstos pela Constituição Federal: 1.O ICMS é o principal tributo dos Estados, visto que responde por mais de 70% da arrecadação total. São características do ICMS: SERÁ não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; O ICMS não gera crédito para compensar outros impostos, inclusive cancela créditos de operações anteriores. As suas alíquotas são definidas por RESOLUÇÃO do Senado Federal e não pelas assembleias legislativas. O Senado Federal é o responsável por definir as alíquotas do ICMS, mas isso não significa que ele tem total liberdade. Existem regras específicas para cada tipo de alíquota: 1. Alíquotas para operações interestaduais e de exportação: Maioria absoluta: para definir essas alíquotas, ou seja, não do número de senadores presentes na votação. 2. Alíquotas mínimas para operações internas: A resolução do Senado Federal seja iniciada por pelo menos 1/3 dos senadores e aprovada pela maioria absoluta dos senadores em exercício. 3. Alíquotas máximas para operações internas (casos específicos): A definição das alíquotas máximas para operações internas exige um quórum mais rigoroso. A resolução do Senado Federal precisa ser iniciada pela maioria absoluta dos senadores em exercício e aprovada por 2/3 dos senadores em exercício. Outras Incidências do ICMS: Importação por qualquer pessoa (física ou jurídica), serviços prestados no exterior e o valor total da operação com serviços não municipais. Não haverá Incidência do ICMS na exportação de mercadorias e serviços para o exterior, bem como sobre o Petróleo, combustíveis e energia elétrica para outros estados, ouro como ativo financeiro e serviços de radiodifusão sonora e TV aberta. ATENÇÃO: o IPI não integra a base de cálculo do ICMS em operações entre contribuintes para industrialização ou comercialização. O ICMS só incide sobre serviços não previstos no ISS. "ICMS por dentro", isso significa que o valor do próprio ICMS faz parte da base de cálculo para determinar o quanto de imposto vai ser pago pelo consumidor. 2. ITCMD é o Imposto sobre transmissão de causa mortis e doações (operações gratuitas). O ITCMD: relativamente a bens IMÓVEIS: compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal relativamente a bens MÓVEIS, títulos e créditos: compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; Além disso, o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; Por fim, esse imposto terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal. 3. IPVA O último imposto estadual, e não menos importante, é o IPVA. O IPVA tem como fato gerador a PROPRIEDADE do veículo automotor, não incidindo sobre embarcações e aeronaves. Apesar de algumas legislações estaduais preveem a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, essa hipótese de não-incidência é o que dispõe o entendimento do STF sobre o assunto. Os contribuintes deste imposto são os proprietários de veículos automotores. A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o referido imposto. Por fim, o IPVA: I – TERÁ alíquotas MÍNIMAS fixadas pelo Senado Federal; II – PODERÁ ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. Impostos de Competência dos Municípios: 1. Imposto sobre Serviços (ISS) O principal tributo municipal é, sem dúvidas, o ISS, visto que responde por quase a totalidade da arrecadação tributária municipal. Por conta disso, a CF/88 dispôs que sua regulamentação deveria ser feita mediante lei complementar. Veja: Cabe à lei complementar: fixar as suas alíquotas máximas e mínimas (atualmente a alíquota mínima do ISS é 2%, enquanto que a máxima é 5%); excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Além disso, o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços definidos em lei complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Ademais, o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Ressalvadas as exceções expressas na LC 116 (Lei do ISS), os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Análise: Só incide ISS, se o serviço estiver previsto na LC 116, caso contrário irá incidir ICMS. Contudo, caso o serviço esteja previsto na LC 116 e, concomitantemente, envolva o fornecimento de mercadorias, apenas irá incidir ICMS sobre as mercadorias, se houver previsão expressa na LC 116, nesse sentido. Cumpre ainda salientar que a incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado. Além disso, o contribuinte será sempre o prestador do serviço e a base de cálculo, o preço do serviço. 2. IPTU O IPTU, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal. Deve-se observar, todavia, o requisito mínimo de pelo menos 2 dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado. Além disso, segundo a CF/88, o IPTU PODERÁ: Ser PROGRESSIVO em razão do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. A base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Todavia, na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário. Por fim, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 3. ITBI Antes de mais nada, o Código Tributário Nacional, criado em 1966 e pretérito à CF/88, previu, inicialmente, que a competência do ITBI seria dos Estados, e não dos municípios. Posteriormente, a CF/88 retirou esse tributo da competência estadual e transferiu-o para a municipal. Dessa forma, O ITBI tem como fato gerador: a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, EXCETO OS DIREITOS REAIS DE GARANTIA; a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos a e b acima. Não incidência do ITBI O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Análise: Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas acima. Portanto, não incide ITBI quando efetuada incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, nem quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Para finalizar, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Mais dicas nos livros do prof. Welliton Resende.

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