Direito Penal para concursos: Imputabilidade penal, coação irresistível e excesso punível
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
No mundo jurídico, a coação irresistível e a obediência hierárquica se configuram como duas causas de exclusão da culpabilidade, previstas no Artigo 22 do Código Penal Brasileiro (CPB). Elas representam situações em que o indivíduo, diante de uma ordem ou constrangimento irresistíveis, NÃO MANIFESTADAMENTE ILEGAL, pratica um crime sem culpa, isentando-o da responsabilidade penal.
QUAIS SÃO AS 3 SITUAÇÕES ONDE O CRIME DEIXA DE EXISTIR?
1. Estado de Necessidade: Tem que estar em perigo real e iminente e não tem outro meio menos danoso para evitar o perigo e, por fim, o dano causado pelo agente deve ser o mínimo necessário para evitar o mal maior.
2. Legítima Defesa: Na iminência de sofrer agressão e precisa repelí-la, no entanto, o o juiz vai verificar se houve porporcionalidade entre a defesa e a agressão.
3. Estrito Cumprimento de Dever Legal ou Exercício Regular de Direito: O agente não pode ter agido com culpa ou dolo.
Assim, o Excesso Punível é o agente exceder os limites da causa de exclusão do crime, ele poderá ser punido por outro crime.
IMPUTABILIDADE PENAL.
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
A emoção, a paixão e a embriaguez, mesmo que voluntárias ou culposas, não excluem a imputabilidade penal do agente. Isso significa que, ainda que o indivíduo esteja sob forte emoção, paixão ou embriaguez no momento do crime, ele não será isento de responsabilidade penal.
Embora a emoção, a paixão e a embriaguez, em regra geral, não excluam a imputabilidade penal, o § 1º do Artigo 28 do CPB estabelece uma exceção para a embriaguez completa. Se o agente, em decorrência de caso fortuito ou força maior, estiver em estado de embriaguez completa, a ponto de ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ele será isento de pena.
O § 2º do Artigo 28 do CPB também prevê a possibilidade de redução da pena de um a dois terços se o agente, em decorrência de caso fortuito ou força maior, estiver em estado de embriaguez que, embora não completa, o impeça de ter plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A alegação de embriaguez completa ou incompleta como causa de exclusão da imputabilidade penal ou de redução da pena deve ser rigorosamente comprovada por meio de perícia médica ou psicológica.
O ônus da prova cabe à defesa do réu, que deve apresentar elementos que demonstrem que o agente, no momento do crime, estava sob os efeitos de uma substância que o impossibilitou de compreender o caráter ilícito de sua ação ou de se comportar de acordo com esse entendimento.
"O meio bêbado tem atenuante, o complemtamente bêbado não"
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