Direito Penal para concursos: Crimes contra a ordem tributária.

Os CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA são definidos na Lei n.º 8.137/90 e dizem respeito a suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. São 5 condutas criminosas para o CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL: I. Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II. Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III. Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável; IV. Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V. Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação (ESSE É O + PRATICADO).
ATENÇÃO: Se o comerciante/prestador de serviço não atender exigência da autoridade fazendária no prazo de 10 dias (que poderá ser convertido em horas) será caracterizado como negar ou deixar de fornecer nota ou documento fiscal.
IMPORTANTE: O crime de sonegação fiscal é doloso, pois exige a intenção do agente de subtrair o tributo aos cofres públicos. Crimes tipificados no Código Penal em relação a Crime CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: Concussão (VAI SACUDIR VAI ABALAR as finanças públicas) Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. O crime de concussão praticado pelo servidor público é formal (NÃO MATERIAL), pois se configura com a mera exigência de vantagem indevida, independentemente do efetivo pagamento da propina pelo empresário. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Gostou? No link APRENDA + tem mais materiais para a sua aprovação.
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