Direito financeiro para concursos: Receita pública
A Lei 4.320/64 diz que a LOA compreenderá todas as receitas pelos seus totais (vedadas quaisquer deduções), inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Contudo, não entram na LOA as operações de crédito por antecipação da receita (ARO), as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
ATENÇÃO:O SOC é a situação em que as receitas correntes de um ente público superam suas despesas correntes em um determinado período. O SOC não é considerado uma receita orçamentária por algumas razões importantes: não advém de novas fontes de receita, mas sim da economia em relação às despesas previstas; pode variar significativamente de um período para outro, dependendo de diversos fatores, como a arrecadação de impostos, o controle das despesas e a conjuntura econômica; não pode ser utilizado livremente pelo ente público. Ele deve ser destinado, prioritariamente, à redução da dívida pública e ao financiamento de investimentos em áreas estratégicas, como saúde, educação e infraestrutura. o SOC é um indicador importante da saúde fiscal de um ente público. Ele demonstra que o ente está gerindo suas finanças de forma responsável e eficiente.O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes não constituirá item da receita orçamentária. O projeto de LOA que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo compor-se-á de tabelas explicativas em colunas distintas e para fins de comparação: a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente. A estimativa da receita terá por base as demonstrações da arrecadação dos 3 últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias. IMPORTANTEA: Imediatamente após a promulgação da LOA e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais (QCT) da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Esse quadro é importante para que o Ordenador das Despesas mantenha, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. O controle da execução orçamentária vai compreender a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Além disso, o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. E o Balanço Financeiro demonstrará a receita, a despesa orçamentáriase as Variações Patrimoniais bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
O Balanço Orçamentário serve para controlar a execução orçamentária, enquanto o Balanço Financeiro visa analisar a situação financeira da entidade como um todo.OS RESTOS A PAGAR impactam diretamente o Balanço Financeiro, pois representam despesas orçamentárias que ainda não foram liquidadas. Para "equilibrar as contas", os RP são registrados como receita extraorçamentária, compensando a despesa orçamentária.
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