Direito administrativo para concursos: Responsabilidade civil do Estado (RCE)
O art. 37, § 6º, da CF/88 dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes que causem danos a terceiros. Assim, a responsabilidade do Estado é objetiva, não solidária. Ou seja, O Estado responde pelos danos causados por seus agentes, independentemente da comprovação de culpa. Por ser não solidária, se houver mais de um agente do Estado responsável pelo dano, o Estado não responde solidariamente, ou seja, não é obrigado a arcar com a totalidade do dano sozinho.
As ções contra o Estado têm prazo prescricional de 3 anos para danos materiais e 5 anos para danos morais (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Outrossim, O Estado só se exime se provar caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Portanto, a RCE é a obrigação dos órgãos públicos de reparar danos que seus agentes causaram no exercício da função.
Assim, a Responsabilidade Civil do Estado é o que impõe a obrigação de reparar os danos causados a terceiros, seja no âmbito moral, econômico ou patrimonial, por omissão ou por atos de agentes públicos no desempenho das suas funções.
Tal responsabilidade pode ser de cunho objetivo ou subjetivo. A Responsabilidade OBJETIVA diz respeito às situações em que os danos a terceiros causados pelos agentes públicos resultam em prejuízo, mesmo que eles não tenham culpa de forma direta.
A partir disso, a culpa é assumida e a responsabilidade guia os próximos passos para a reparação moral ou patrimonial do indivíduo.
Estudamos a responsabilidade objetiva do Estado, agora vamos tratar da SUBJETIVA.
A SUBJETIVA ocorre quando o processo de danos causados pelos agentes públicos desempenhando suas funções resultam em prejuízo a terceiros, ainda que sem intenção, e o ESTADO É OMISSO. Ou seja, o Estado deveria agir ressarcindo os prejuízos morais, emocionais e patrimoniais, mas não o faz.
Por isso, nesse caso, se faz necessária a apresentação de provas para comprovar que existiu culpa, seja negligência, imprudência ou por dolo, levando em consideração a intenção do agente.
TEORIAS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIIVL DO ESTADO:
1. Teoria da Irresponsabilidade do Estado: Um Passado de Impunidade
Remontando a um passado em que o Estado era tido como figura intocável, a teoria da irresponsabilidade do Estado defendia a ausência de responsabilidade do Estado por seus atos ou omissões.
2. Teoria da Responsabilidade Civil por Atos de Gestão: O Estado na Arena Privada
Em contraposição à irresponsabilidade do passado, a teoria da responsabilidade civil por atos de gestão surgiu como um marco na defesa dos direitos dos cidadãos.
3. Teoria da Culpa Civil: A Busca pela Culpa do Agente
A teoria da culpa civil, também conhecida como teoria da responsabilidade subjetiva, aprofunda a análise da responsabilidade do Estado ao exigir a comprovação da culpa do agente público como requisito para a indenização do dano
4. Teoria da Culpa Administrativa: O Foco no Serviço Prestado
Nessa teoria, o foco não se limita à culpa do agente, mas se amplia para a falha na prestação do serviço público. Ou seja, o Estado responde pelos danos causados a terceiros mesmo que não haja culpa do agente, desde que se demonstre a falha na prestação do serviço público e o nexo causal com o dano.
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