Direito Administrativo para concursos: Vícios dos atos administrativos
QUAIS SÃO OS VÍCIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?
O vício mais conhecido de competência é o excesso de poder. Ou seja, o sujeito tem a competência legal para prática de alguns atos, mas excede os limites dessa competência. No entanto, esse vívio está passível de CONVALIDAÇÃO se a autoridade competente ratificar o ato da autoridade incompetente. Entretanto não é possível a convalidação no caso de competência exclusiva.
O segundo vício é na finalidade e chama desvio de poder. É quando o ato não atende a finalidade do interesse público, e muitas vezes atende a necessidades particulares.
QUAL DA CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?
a)Quanto à liberdade de ação= o ato pode ser discricionário ou vinculado. Quando há uma margem de liberdade, o ato é discricionário. Mas, esta liberdade é limitada, já que os elementos competência, finalidade e forma são definidos de forma vinculada. Assim, há liberdade apenas nos elementos motivo e objeto. Em contraponto, o ato vinculado tem todos os elementos do ato administrativo definidos em lei, sem margem de liberdade.
b)Quanto à formação da vontade administrativa= o ato pode ser simples, complexo ou composto. O ato simples tem a manifestação de vontade de apenas 1 órgão formando apenas um ato. Já o complexo, tem a manifestação de vontade de 2 ou + órgãos e se forma apenas um ato. E o composto tem a formação da vontade por meio de dois atos, um principal e o outro acessório.
COMO OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER EXTINTOS? Por Joe Biden (Caducidade), Contraposição, Cassação, Anulação e Revogação.
A CADUCIDADE acontece quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente REVOGA A LEI anterior. Por isso, pela nova lei, aquele ato já não faz mais sentido no mundo jurídico.
A CONTRAPOSIÇÃO ocorre com a mudança no mundo jurídico, mas através de um NOVO ATO que se contrapõe ao ato anterior. MACETE: caducidade( nova leI) X contraposição(novo ato).
A CASSAÇÃO é a forma de extinção do ato por CULPA do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter.
A ANULAÇÃO é o desfazimento de ato ilegal e a REVOGAÇÃO é a extinção de ato válido.
Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
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