DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS: Atributos e elementos dos atos administrativos

Atos administrativos são unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de GERAR EFEITOS JURÍDICOS, independentemente de qualquer interpelação. Mas estão SUJEITOS ao controle do Poder Judiciário. Eles também possuem como finalidade o INTERESSE PÚBLICO e se sujeitam ao regime jurídico de direito público. Quais são os atributos do ato administrativo? 1) A presunção de legitimidade (os atos foram realizados em conformidade com a lei); 2)A presunção de veracidade (por serem alegados pela administração, presumem-se verdadeiros); 3)A imperatividade (a possibilidade de os atos serem impostos a terceiros independentemente da concordância destes). OBS: não são todos os atos administrativos que são dotados deste atributo; 4)A autoexecutoriedade (o ato pode ser executado independentemente de ordem judicial). OBS: Isso não significa que não pode haver controle judicial do ato. Este atributo só poderá estar presente diante de lei ou em casos urgentes. Assim, a executoriedade, em sentido estrito, dispensa a necessidade de provocação por parte do interessado para sua efetivação, cabendo à Administração Pública promover sua execução de ofício. 5)a tipicidade (o ato administrativo deve estar definido em lei); 6)A presunção de legitimidade (atributo previsto em todo ato administrativo, assim como a tipicidade). MACETE: A imperatividade e a autoexecutoriedade estão previstos em alguns atos administrativos. Já a preseunção de legitimidade e a tipicidade estão previstos em TODOS.
QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS? I)Competência: Poder legal conferido ao agente para desempenhar as atribuições. A titularidade da competência é INTRANSFERPIVEL, mas o exercício de parte das atribuições pode ser transferido em caráter temporário. E o meio de realizar essa transferência é por delegação ou por avocação. É um poder jurídico atribuído ao agente público por lei ou regulamento. A DELEGAÇÃO é a atribuição para terceiro, com ou sem hierarquia, do exercício de atribuição do delegante. Pode ser realizada, exceto se houver vedação legal. Por exemplo, não pode haver delegação de: ato de competência exclusiva, atos normativos e recursos administrativos. Já a AVOCAÇÃO é atrair para si competência de subordinado. Logo, existe hierarquia. Além disso, em regra, não pode ser realizado, exceto se for excepcional, por motivos relevantes e justificados e for temporária. II)Finalidade: Satisfazer ao interesse público. Já a finalidade específica, por sua vez, é aquela que a lei elegeu para o ato em específico. Como não se concebe que o ato não satisfaça ao interesse público ou da finalidade prevista em lei, é um elemento vinculado. A finalidade, por sua vez, está relacionada ao objetivo que a Administração Pública visa alcançar com o ato, devendo estar em consonância com o interesse público e com a lei. III)Forma: Modo de exteriorização do ato, a maneira de se manifestar no mundo externo. Em sentido amplo, também se incluem como forma as exigências procedimentais para realização do ato. Já que as formalidades estão previstas em lei e devem ser seguidas, também se considera a forma como elemento vinculado dos atos administrativos. A forma diz respeito à maneira como o ato se exterioriza, ou seja, os requisitos externos que devem ser observados para sua validade. IV)Motivo: Situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Mas não o confunda com motivação, já que esta é definida como a exposição desse motivo. Logo, todo ato deve ter um motivo, mas nem todo ato precisa da exposição dele. Já o motivo é a causa interna que leva o agente público a praticar o ato, podendo ser vinculado ou discricionário. Por exemplo, a exoneração de ocupante de cargo de provimento em comissão não precisa de motivação, mas precisa de motivo. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: "uma vez motivado o ato, o motivo se vincula a ele. Então em caso de inexistente ou falho, o ato é nulo, independentemente de a motivação ser obrigatória ou não". v)Objeto/conteúdo: É o fim imediato do ato. Assim sendo, representa o resultado prático a que determinado ato administrativo conduz.

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